Um triste fato chamou a atenção das redes sociais essa semana no Paraná. Uma jovem relatou em seu perfil no Facebook que uma conhecida empresa de eventos de Curitiba proibiu que ela e sua amiga acompanhassem dois amigos deficientes (um físico e um visual) em um evento de samba ocorrido no último dia 03 de dezembro.
Segundo o relato, como o local não possuía um espaço reservado aos deficientes físicos, a casa disponibilizou ingressos VIP para que tivessem uma melhor acomodação. As jovens se apresentaram como acompanhantes e tentaram adentrar na área, tendo comprado um ingresso para pista normal. Nesse momento, o responsável pela empresa que organizou o evento barrou as jovens, afirmando que elas estariam se aproveitando da situação dos amigos para assistirem ao show em uma visão privilegiada.
A pergunta que fica é: a legislação, nesses casos, está ao lado de quem?
Vamos aos fatos: Em primeiro lugar, houve descaso pela empresa organizadora, que, ao não disponibilizar um local próprio para acomodar os jovens, descumpriu o que dispõe o art. 44 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015)[1], que diz em seu caput e §1º:
Art. 44. Nos teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios de esporte, locais de espetáculos e de conferências e similares, serão reservados espaços livres e assentos para a pessoa com deficiência, de acordo com a capacidade de lotação da edificação, observado o disposto em regulamento.
§1º Os espaços e assentos a que se refere este artigo devem ser distribuídos pelo recinto em locais diversos, de boa visibilidade, em todos os setores, próximos aos corredores, devidamente sinalizados, evitando-se áreas segregadas de público e obstrução das saídas, em conformidade com as normas de acessibilidade.
Assim, ao não disponibilizar os espaços e assentos específicos, a empresa deixou de cumprir o que manda a lei, assumindo eventuais riscos que poderiam ser causados pela conduta negligente.
Ainda, o mesmo artigo, em seu §3º, afirma:
§3º Os espaços e assentos a que se refere este artigo devem situar-se em locais que garantam a acomodação de, no mínimo, 1 (um) acompanhante da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, resguardado o direito de se acomodar proximamente a grupo familiar e comunitário.
Como no caso citado havia 2 acompanhantes e 2 pessoas deficientes físicas, a lei garante o acesso às duas para que ficassem juntas aos amigos no momento do show.
Ainda, a ABNT, na Norma Técnica Brasileira 9050/04[2], também regulamenta no item 8.2, que diz:
Os cinemas, teatros, auditórios e similares devem possuir, na área destinada ao público, espaços reservados para P.C.R., assentos para P.M.R. e assentos para P.O., atendendo às seguintes condições: a) estar localizados em uma rota acessível vinculada a uma rota de fuga; b) estar distribuídos pelo recinto, recomendando-se que seja nos diferentes setores e com as mesmas condições de serviços; c) estar localizados junto de assento para acompanhante, sendo no mínimo um assento e recomendável dois assentos de acompanhante;
Nesse caso, então, o que pode ser feito? No momento em que se verificar uma violação dessa natureza, o ideal é ligar para o 190 e registrar um boletim de ocorrência. Todavia, caso não se tenha feito isso, a parte lesada pode procurar um advogado para ingressar com uma ação contra as empresas responsáveis (tanto a casa de shows como a organizadora), solicitando a reparação pelos danos morais ocorridos. Ainda, é recomendável que se entre em contato com o Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência (http://www.coede.pr.gov.br/), bem como com o Ministério Público, para que se verifique se as acomodações da casa e dos eventos realizados pela produtora estão seguindo a legislação em vigor.
É por problemas assim que se vê cada dia mais empresas cuidando da prevenção jurídica nos seus eventos, algo que pode fazer muita diferença e evitar transtornos futuros como esse, uma vez que o simples fato de se verificar a legislação vigente e adequar o local poderia poupar a imagem e o bolso dos empresários envolvidos, bem como o transtorno sofrido pelos consumidores.
[1] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/Lei/L13146.htm
[2]http://www.pessoacomdeficiencia.gov.br/app/sites/default/files/arquivos/%5Bfield_generico_imagens-filefield-description%5D_24.pdf
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