Nunca foram vistas tantas e tão diversificadas intervenções estéticas quantas têm se visto nos últimos anos. Os tratamentos estéticos vão desde uma simples “massagem modeladora”, passando pela popular harmonização facial, até a invasiva cirurgia plástica.
Não importa quão leve ou pouco invasiva seja a intervenção no corpo humano: o risco de ocorrência de dano existe, deve ser considerado e pode gerar discussão na esfera jurídica. Neste ponto, adentramos no chamado dano estético.
O dano se caracteriza por um mal, uma ofensa ou um prejuízo causado a outrem e será estético quando atingir o corpo físico da vítima, sendo esse dano visível a terceiros ou não.
Alguns exemplos de dano estético podem ser: queimaduras ocasionadas pela má utilização de aparelhos com laser; deformidades ocasionadas pela utilização de produtos ou procedimentos inadequados; cicatrizes; amputação de membros, dentre outros.
Ou seja, trata-se de uma alteração física (deformação) na forma original da vítima, que passa do seu estado normal para um estado de inferiorização. O dano estético causa um embaraço de ordem visual.
Para ensejar o dano estético e a consequente indenização é necessário que haja uma piora na aparência da pessoa e que ela seja permanente ou, pelo menos, duradoura. Deve haver uma alteração corporal que cause repulsa, vergonha, constrangimento ou inferiorização na vítima e nas pessoas ao seu redor.
A diferença crucial entre o dano estético e o dano moral é que o primeiro é de ordem física, enquanto o último é de ordem psíquica. De forma resumida, o dano moral é aquele que causa sofrimento mental, aflição, angústia, dor no íntimo da pessoa.
Já o dano estético, por ser de ordem física, gera sofrimento social na vítima que, a depender da ofensa sofrida, pode ser impedida do convívio social, de práticas de lazer e até mesmo do desempenho de atividades profissionais – como no caso de modelos ou pessoas que trabalham com a sua imagem.
Assim, tratando-se de modalidades distintas, o dano estético e o dano moral podem ser cumulados entre si.
Destaca-se ainda que a vítima do dano estético pode ser ressarcida materialmente pelas despesas que tiver para reparar as lesões que sofrer, bem como pelos valores que deixar de receber, caso fique impossibilitada de trabalhar.
A comprovação da ocorrência do dano estético pode ser feita através de fotos, vídeos, testemunhas e laudos médicos. Para obter o direito ao recebimento de indenização pelo dano estético sofrido, a vítima deve acionar o poder judiciário por meio de uma ação indenizatória, na qual poderá ser requerida concomitantemente a indenização por danos morais e materiais, se for o caso.
Para saber se a lesão sofrida pode ensejar um dano estético indenizável, a vítima deve procurar um advogado ou defensor público atuante na área cível.
Data de Lançamento: 11 de abril de 2024
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