Comprei online e me arrependi! Como faz?

Fez aquela compra pela internet e se arrependeu? Acontece com todos nós e muitas vezes acabamos ficando com o produto ou tentando revendê-lo para não ficar no prejuízo, né?

Mas você sabia que o Código de Defesa do Consumidor, com o intuito de proteger quem compra pela internet e não tem a real ideia de como o produto aparenta, uma vez que em muitos casos as imagens desses produtos são modificadas virtualmente ou tratadas, estipulou o prazo de 07 dias (período de reflexão) para o chamado “direito de arrependimento”?

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Esse direito é garantido pelo art. 49, do CDC, que vem para equilibrar os contratos estipulados virtualmente. O referido artigo diz o seguinte:

Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

Assim, a partir do momento em que você receber o produto na sua casa, terá esse prazo para entrar em contato com a empresa, informando a desistência do pedido e verificando a melhor forma para enviá-lo novamente e receber os valores pagos. Também é válido ressaltar que as despesas com custo postal do reenvio não podem ser repassadas ao consumidor, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça!

Algumas empresas, porém, teimam em não cumprir isso! Eu inclusive estou tendo problema com uma dessas agências que pesquisa e revende passagens aéreas online, que não responde aos contatos via e-mail e dificulta o atendimento via telefone, demorando mais de uma hora para atender o consumidor e violando as normas respectivas ao atendimento de telemarketing (mas isso é assunto para uma coluna futura! :P).

Essa técnica infeliz é bem utilizada: vão te colocando na espera, não respondem ou vão repassando a ligação até você desistir de cancelar o produto. Não é novidade pra ninguém! As empresas vão enrolando o consumidor e muitas vezes vencem pelo cansaço.

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Nesse caso, você pode entrar no site e registrar sua reclamação lá! A empresa terá um prazo para responder e, havendo negação de prestação conforme a lei, você pode registrar uma reclamação no PROCON, bem como ingressar com uma ação no juizado especial cível da sua cidade pedindo a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, com base no art. 42 do CDC, que diz:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Lembrando sempre que, se o seu pedido não exceder o valor de 20 salários mínimos, você pode entrar com a ação sem a necessidade de um advogado nos juizados, que todavia é sempre recomendável contratar, pois o profissional saberá como proceder durante o curso do processo!

E essa foi a dica jurídica da semana! Em caso de maiores dúvidas sobre a lei ou como proceder, entre em contato com um advogado! 🙂

Por Murilo Fidelis
15/11/2015 10h17