Perdi a comanda! E agora?

Sabe aqueles dias que você tá na balada, acaba bebendo um pouco mais e de repente percebe que a comanda sumiu, bate o desespero e você não sabe como agir por conta das multas exorbitantes que as casas noturnas estipulam?

Pois bem, muitos estabelecimentos que trabalham dessa forma já vêm aperfeiçoando as anotações de cobrança e não deixando mais os registros apenas no papel que fica em posse do consumidor. Essa prática vem se consolidando porque não é tarefa do consumidor ter registro do que consumiu, e sim do estabelecimento.

Porém, ainda não são todos os locais que registram tudo o que é consumido, o que pode acabar gerando problemas caso o consumidor perca a comanda, uma vez que as casas costumam estipular multas absurdas. Então, nesses casos, como agir?

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Em primeiro lugar, é legal apontar que o código de defesa do consumidor entende essa prática de cobrança de multa como prática abusiva. Pra isso, é interessante saber os artigos que o referido código estabeleceu em sua defesa e que podem te ajudar num momento de argumentação, pois todos os estabelecimentos comerciais devem ter uma cópia do CDC ao alcance do consumidor para que ele saiba os seus direitos!

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Dá uma olhada no que diz o art. 39:

“Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (…)
V – exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;”

Fazendo-se uma leitura desse artigo, temos que não é possível que os bares imponham a obrigação do controle dos produtos consumidos ao consumidor sob pena de multa sem ter um controle próprio do que é vendido de maneira individualizada, uma vez que, agindo assim, os estabelecimentos incorrem em prática abusiva.

Ainda, é importante ressaltar que o consumidor também tem como medida protetiva o disposto no art. 51, que dita:

“Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (…)
IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.”

Assim, a medida correta a ser tomada pelo consumidor nestes casos é o aviso imediato ao estabelecimento comercial no momento em que percebe que perdeu a comanda. Ao estabelecimento, a conduta indicada seria, com base na boa-fé, cobrar do cliente apenas o valor que o sujeito afirma ter consumido, em caso de não haver controle individualizado pelo comerciante.

O que ocorre em muitos casos é que, independentemente de embasamento legal ou não, os bares e baladas acabam por constranger o cliente, obrigando-o a pagar a multa para que possa se retirar do local. A cobrança de multa é ilegal e abusiva!

Nestes casos, indica-se que o cliente peça a individualização do valor cobrado como multa em nota fiscal para que posteriormente possa ir a uma delegacia e realizar um boletim de ocorrência, também fazendo uma reclamação no PROCON, bem como cobrar o valor pago indevidamente em dobro, com base no art. 42, §único do CDC:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Importante lembrar também, que a retenção do consumidor além do período necessário para a resolução do caso com violência ou grave ameaça configura crime de constrangimento ilegal (Art. 146, Código Penal), caso em que incidirá, além do que foi mencionado, os danos morais.

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Por fim, é legal informar que tais valores podem ser cobrados mediante propositura de ação nos juizados especiais cíveis (aka entrar com processinho), sem a necessidade de um advogado se o valor não exceder 20 salários mínimos. Basta que você procure o juizado especial cível mais próximo de sua casa e faça a reclamação diretamente no balcão de atendimento. Em caso de maiores dúvidas, procure sempre um advogado 🙂

Por Murilo Fidelis
06/11/2015 09h30