O assunto da coluna hoje é a cobrança da taxa de conveniência!
Essas taxas já conhecidas do público do entretenimento estão presentes em muitas das compras de ingressos feitas pela internet, sejam elas pra teatro, cinema ou shows.
A primeira pergunta que vem na cabeça é: conveniência pra quem e pra quê?
Pois bem, as taxas de conveniência, com o próprio nome já diz, só podem ser cobradas mediante uma conveniência, ou seja, uma facilidade ou um tratamento diferenciado que o consumidor recebe por adquirir o ingresso fora dos pontos de venda tradicionais. A Adecon – Associação de Defesa dos Consumidores do RS – em uma ação que tramita no RS sobre um caso em que os consumidores pagavam a taxa de conveniência e mesmo assim precisavam retirar os ingressos pessoalmente disse: “A cobrança da taxa, em valores elevadíssimos em contraponto ao valor do ingresso, é ilegal e abusiva, uma vez que não há ‘conveniência’ nenhuma aos consumidores em adquirir os ingressos, visto que ainda que, haja a compra pela internet, é necessário se dirigir a um ponto de entrega dos bilhetes ou enfrentar novas filas no dia do evento para validar a compra”.
Assim, essa taxa é cobrada por conta da facilidade que o consumidor terá por comprar os ingressos via telefone ou internet, sem a necessidade de filas posteriores para retirada do produto, e só nesses casos será considerada válida.
A cobrança, no entanto, deve ter valor fixo, não podendo ser cobrada com base em porcentagem dos valores pagos, uma vez que o serviço prestado é igual para os consumidores de todos os setores! Alguns estados, como o RJ, possuem a limitação legal da taxa em até 10% do valor do ingresso. No Paraná, a questão não é objeto de lei.
Não havendo a questão da conveniência, é direito do consumidor questionar a empresa e pedir a abstenção da cobrança dessa taxa abusiva, que infringe as regras do Direito do Consumidor. Caso a empresa se recuse, é importante procurar o PROCON para tentar solucionar a questão por vias amigáveis e, não havendo solução, o juizado especial também é uma ferramenta eficiente, uma vez que os casos julgados em todo país se demonstram muito favoráveis ao consumidor.
Caso tenha interesse em ingressar com uma demanda, os arts. 39, V, e 51, IV, que falam das cláusulas e práticas abusivas, poderão te auxiliar na argumentação jurídica! Ainda, importante relembrar que, de acordo com o art. 42, parágrafo único, você tem o direito de cobrar a restituição do valor pago indevidamente em dobro!
Lembrando sempre que, se o seu pedido não exceder o valor de 20 salários mínimos, você pode entrar com a ação sem a necessidade de um advogado nos juizados, que todavia é sempre recomendável contratar, pois o profissional saberá como proceder durante o curso do processo!
E essa foi a dica jurídica da semana! Em caso de maiores dúvidas sobre a lei ou como proceder, entre em contato com um advogado! 🙂
Data de Lançamento: 11 de abril de 2024
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